Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há uma diferença no conceito de injúria racial e racismo. O primeiro está presente no Código Penal Brasileiro (CPB) e o segundo, previsto na Lei nº 7.716, de 1989.
A injúria racial consiste em ofender a honra de alguém se valendo de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. De acordo com o documento, injuriar seria ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Prevista no artigo 140 do Código Penal, a injúria racial tem pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. Por outro lado, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça.
Em janeiro deste ano, o presidente Lula (PT) aumentou a pena para injúria racial de um a três anos para de dois a cinco anos de reclusão. Assim como o racismo, o crime passou a ser inafiançável e imprescritível. Ambos os crimes passam a prever pena pelo mesmo tempo, que pode dobrar se o crime for cometido por duas ou mais pessoas. O crime implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade. Geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.
A lei enquadra uma série de situações como crime de racismo. Entre elas, está recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, por exemplo.
Com informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Fonte: Correio Braziliense